LCFC Advogados https://lcfcadv.com.br Soluções de ponta a ponta Wed, 31 Aug 2022 02:08:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://lcfcadv.com.br/wp-content/uploads/2022/05/cropped-LCFC_ico-32x32.png LCFC Advogados https://lcfcadv.com.br 32 32 LCFC+ foi reconhecido em três categorias https://lcfcadv.com.br/lcfc-foi-reconhecido-em-tres-categorias/ https://lcfcadv.com.br/lcfc-foi-reconhecido-em-tres-categorias/#respond Thu, 03 Dec 2020 23:17:00 +0000 https://lcfcadv.com.br/?p=122 O LCFC+ foi reconhecido pela Análise Editorial, empresa jornalística dedicada à produção de publicações especializadas. Todos os anos, a organização lança o Análise Advocacia – guia com os advogados e escritórios mais admirados do Brasil, que, em 2020, completa 15 anos. O LCFC+ tem orgulho de ter sido reconhecido neste ano de 2020 em três categorias: Especialidade – Regulatório, Setor Econômico – Energia Elétrica e UF – São Paulo.

Agradecemos imensamente aos nossos clientes, aos amigos e a toda equipe do LCFC+.

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Entrevista com Tiago Lobão Consenza: diferenciais que o Advogado atual deve ter https://lcfcadv.com.br/entrevista-com-tiago-lobao-consenza-diferenciais-que-o-advogado-atual-deve-ter/ https://lcfcadv.com.br/entrevista-com-tiago-lobao-consenza-diferenciais-que-o-advogado-atual-deve-ter/#respond Tue, 01 Dec 2020 23:13:00 +0000 https://lcfcadv.com.br/?p=120

O Advogado Tiago Lobão Cosenza é natural de Salvador, mas deixou a cidade aos 17 anos para iniciar sua trajetória na área do Direito. Cursou faculdade no interior do Rio de Janeiro e tem em seu currículo passagem por cargos públicos, jurídico interno de empresas nacionais e multinacionais, além de atuação como sócio em um grande escritório full service de São Paulo.

Em entrevista para a página Advocacia Digital, o Advogado compartilha um pouco de sua experiência e desafios enfrentados na carreira, além de falar sobre qual deve ser o perfil e diferenciais do advogado moderno, tanto o corporativo como o que trabalha em escritório, para que se destaque no seu dia a dia.

Entrevista com o advogado Tiago Lobão Cosenza

AD: Conte um pouco sobre sua trajetória como advogado até iniciar sua atuação como in house.

Tiago: Logo no segundo ano da faculdade, queria entrar no mercado de trabalho e passei no concurso como estagiário da Justiça Federal de Nova Friburgo. Lá iniciei na área de atendimento a advogados e fui promovido para estagiário oficial do Juiz da comarca. Após me formar, passei em uma seleção para atuar com advogado júnior em uma empresa americana responsável pela concessão da água e esgoto da cidade. Foi minha primeira oportunidade como advogado corporativo e na área que eu mais gostava e na qual sigo até hoje, o Direito Público.

Como foi sua trajetória dentro das empresas nas quais atuou?

Nesta minha primeira oportunidade como advogado corporativo, tive um rápido crescimento e, em menos de um ano e meio, já era coordenador geral jurídico dentro desta concessionária. Definitivamente foi uma grande escola, por alguns motivos: lá aprendi a não ficar apenas dentro da área jurídica e, sim, a conversar com os engenheiros, ir a campo e conhecer mais a fundo o negócio da empresa.

Esse tipo de atitude me deu bagagem muito mais ampla até do que a própria faculdade de Direito e acredito que foi o que contribuiu para meu rápido crescimento, além de me fazer perceber que esta seria uma característica fundamental para me destacar na carreira.

Tiago Lobão Cosenza, Advogado.

Outro ponto interessante desta primeira experiência é que, devido esse meu conhecimento do negócio, passei a responder pela relação da empresa com o Poder Público, e esse foi outro fator que me ajudou muito a ser mais articulado e ter habilidade em lidar com diversos públicos.

Após três anos, recebi um convite para me tornar gerente jurídico. Pouco tempo depois que iniciei, tive outra grande oportunidade na carreira, pois assumi a gerência comercial, justamente por entender do negócio e saber falar com o público no geral. Nesta nova função, pude me aprofundar ainda mais na atuação da empresa.

Até então, estava completamente focado na área de saneamento, quando recebi uma proposta para migrar para uma empresa espanhola da área de energia no Rio de Janeiro. Nesta mudança, eu teoricamente dei um passo atrás na carreira, pois saí da posição de gerente para assumir a de advogado sênior, mas foi um movimento importante para o futuro da minha carreira.

Entrei no jurídico interno dessa empresa, fiquei pouco mais de um ano e percebi que o processo de promoção lá era lento e difícil. Então, resolvi sair da minha zona de conforto novamente e fui a campo conhecer a fundo o negócio de Energia, a ponto de identificar que a empresa precisava criar uma área de regulação. Montei um projeto, apresentei para o Diretor de Concessões que mandou para a matriz na Espanha. Então, foi aprovada a criação deste novo setor, o qual assumi a gerência. Com esta oportunidade, tive ainda mais contato com o dia a dia da empresa e com a agência reguladora, e mais uma vez pude aprofundar meu conhecimento nos negócios e nas normas (que não necessariamente são jurídicas), o que me abriu diversas portas.

Na sua opinião, quais as principais características e habilidades que um advogado corporativo precisa ter?

É fundamental para o advogado interno de empresa ter muito conhecimento e habilidade em gestão: precisa saber gerir pessoas, um departamento, custos. E é muito cobrado por isso.
Acredito também que o maior diferencial deste profissional definitivamente é entender o negócio da empresa, pois é neste momento que ele deixa de ser custo e passa a ser um funcionário estratégico para a corporação, além de certamente lidar muito melhor com os escritórios contratados, tendo uma posição de gerenciador estrategista.

Como foi o processo de transição de empresa para escritório e o que te motivou a fazer esta mudança?

Após 4 anos de atuação na empresa espanhola, houve uma total reformulação na Diretoria e senti que não havia mais espaço para mim. Neste momento, quase mudei totalmente de carreira para empreender na área de alimentação. Foi quando recebi o inusitado convite do sócio de um grande escritório terceirizado que atendia a empresa para que eu também me tornasse sócio da mesma banca, atuando em Direito Público. O que é um caminho diferente do que a maioria dos advogados costuma fazer (iniciam em escritórios e migram para departamentos jurídicos) e, por isso, tive receio. Não tinha naquela época uma grande experiência no dia a dia do contencioso, por exemplo, como advogado externo, mas a condição foi de ir e poder montar minha equipe, e decidi aceitar o desafio e, novamente, mudei desta vez para São Paulo.

E a mudança não foi apenas de cidade: me deparei com uma advocacia completamente diferente. Na empresa, estava na minha zona de conforto, conhecia o Direito Material e o negócio, além disso, havia um corpo de escritórios terceirizados que me atendiam e com os quais sempre contava para emissão de um parecer ou confirmar alguma decisão.

Como vem sendo sua trajetória dentro de escritório?

O principal desafio foi me adaptar a infraestrutura de escritório que é completamente diferente da de empresa.

No entanto, consegui trazer minha bagagem de jurídico interno, o que é muito positivo: conhecer a fundo os negócios dos clientes foi um grande diferencial e que me fez destacar não apenas na banca, mas também perante os concorrentes; a habilidade adquirida com as experiências anteriores em conversar com todos os públicos facilitou a comunicação com todas as áreas de uma empresa – do advogado interno, engenheiro ao CEO; e finalmente, a facilidade em gerir, que eu usava muito no jurídico interno, foi um grande sucesso ao ser aplicada no escritório (gestão de números, elaboração de budget anual para a área, a gestão de pessoas, entre outros pontos).

Por outro lado, tive uma grande desconfiança por parte da equipe, que estranhou o fato de ter como gestor um advogado que nunca tinha atuado antes em um escritório de advocacia. Mas aos poucos fui demonstrando estes pontos da importância do negócio, de como o cliente gosta de ser atendido e, com o tempo, uma boa parte da equipe foi modificada para o perfil que eu acreditava que tinha que ser, e treinada com essas características que considero fundamentais.

Na sua opinião, quais as principais características e habilidades que um advogado de escritório precisa ter?

É preciso ter em mente que o advogado moderno de escritório não deve saber apenas do Direito. Claro que o Direito é o básico para atuar no escritório, mas o verdadeiro diferencial está na qualidade do atendimento, no conhecer o negócio do cliente e, além disso, é preciso entender que dentro do jurídico interno das empresas não existe mais aquele perfil de advogado mero “carimbador de contratos”, pelo contrário. As empresas contam hoje com profissionais renomados e extremamente preparados. Por isso, o advogado de escritório tem que se reinventar, deixando de ser um mero prestador de serviço para se tornar um profissional estratégico para o cliente.

Além disso, acredito que um grande diferencial de um escritório terceirizado é gerar possibilidades de negócios para seu cliente.

Após passar pelas duas experiências (corporativo e escritório) qual delas você acredita que tem mais o seu perfil e te traz mais realização profissional?

Tive alguns convites para atuar novamente na área jurídica de empresas, mas acredito que hoje não voltaria, pois gostei muito da liberdade que o escritório traz.

Dentro de uma empresa você está mais preso a horários e mais restrito ao negócio do Direito daquela companhia em que você trabalha. E, quando vim para escritório, me abri para uma nova perspectiva, que era a de atender clientes variados e ganhar espaço no mercado. Também gosto da correria, de traçar metas mais ousadas, isso me dá adrenalina todo dia de manhã, mais do que ter um trabalho com remuneração fixa, pois acredito que o advogado tem que ter um perfil dinâmico. Gosto muito deste dinamismo diário.

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Entrevista com Tiago Lobão Consenza: diferenciais que o Advogado atual deve ter https://lcfcadv.com.br/diferenciais-que-o-advogado-atual-deve-ter/ https://lcfcadv.com.br/diferenciais-que-o-advogado-atual-deve-ter/#respond Tue, 01 Dec 2020 15:24:31 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1203 O Advogado Tiago Lobão Cosenza é natural de Salvador, mas deixou a cidade aos 17 anos para iniciar sua trajetória na área do Direito. Cursou faculdade no interior do Rio de Janeiro e tem em seu currículo passagem por cargos públicos, jurídico interno de empresas nacionais e multinacionais, além de atuação como sócio em um grande escritório full service de São Paulo.

Em entrevista para a página Advocacia Digital, o Advogado compartilha um pouco de sua experiência e desafios enfrentados na carreira, além de falar sobre qual deve ser o perfil e diferenciais do advogado moderno, tanto o corporativo como o que trabalha em escritório, para que se destaque no seu dia a dia.

Entrevista com o advogado Tiago Lobão Cosenza

AD: Conte um pouco sobre sua trajetória como advogado até iniciar sua atuação como in house.

Tiago: Logo no segundo ano da faculdade, queria entrar no mercado de trabalho e passei no concurso como estagiário da Justiça Federal de Nova Friburgo. Lá iniciei na área de atendimento a advogados e fui promovido para estagiário oficial do Juiz da comarca. Após me formar, passei em uma seleção para atuar com advogado júnior em uma empresa americana responsável pela concessão da água e esgoto da cidade. Foi minha primeira oportunidade como advogado corporativo e na área que eu mais gostava e na qual sigo até hoje, o Direito Público.

Como foi sua trajetória dentro das empresas nas quais atuou?

Nesta minha primeira oportunidade como advogado corporativo, tive um rápido crescimento e, em menos de um ano e meio, já era coordenador geral jurídico dentro desta concessionária. Definitivamente foi uma grande escola, por alguns motivos: lá aprendi a não ficar apenas dentro da área jurídica e, sim, a conversar com os engenheiros, ir a campo e conhecer mais a fundo o negócio da empresa.

Esse tipo de atitude me deu bagagem muito mais ampla até do que a própria faculdade de Direito e acredito que foi o que contribuiu para meu rápido crescimento, além de me fazer perceber que esta seria uma característica fundamental para me destacar na carreira.

Tiago Lobão Cosenza, Advogado.

Outro ponto interessante desta primeira experiência é que, devido esse meu conhecimento do negócio, passei a responder pela relação da empresa com o Poder Público, e esse foi outro fator que me ajudou muito a ser mais articulado e ter habilidade em lidar com diversos públicos.

Após três anos, recebi um convite para me tornar gerente jurídico. Pouco tempo depois que iniciei, tive outra grande oportunidade na carreira, pois assumi a gerência comercial, justamente por entender do negócio e saber falar com o público no geral. Nesta nova função, pude me aprofundar ainda mais na atuação da empresa.

Até então, estava completamente focado na área de saneamento, quando recebi uma proposta para migrar para uma empresa espanhola da área de energia no Rio de Janeiro. Nesta mudança, eu teoricamente dei um passo atrás na carreira, pois saí da posição de gerente para assumir a de advogado sênior, mas foi um movimento importante para o futuro da minha carreira.

Entrei no jurídico interno dessa empresa, fiquei pouco mais de um ano e percebi que o processo de promoção lá era lento e difícil. Então, resolvi sair da minha zona de conforto novamente e fui a campo conhecer a fundo o negócio de Energia, a ponto de identificar que a empresa precisava criar uma área de regulação. Montei um projeto, apresentei para o Diretor de Concessões que mandou para a matriz na Espanha. Então, foi aprovada a criação deste novo setor, o qual assumi a gerência. Com esta oportunidade, tive ainda mais contato com o dia a dia da empresa e com a agência reguladora, e mais uma vez pude aprofundar meu conhecimento nos negócios e nas normas (que não necessariamente são jurídicas), o que me abriu diversas portas.

Na sua opinião, quais as principais características e habilidades que um advogado corporativo precisa ter?

É fundamental para o advogado interno de empresa ter muito conhecimento e habilidade em gestão: precisa saber gerir pessoas, um departamento, custos. E é muito cobrado por isso.
Acredito também que o maior diferencial deste profissional definitivamente é entender o negócio da empresa, pois é neste momento que ele deixa de ser custo e passa a ser um funcionário estratégico para a corporação, além de certamente lidar muito melhor com os escritórios contratados, tendo uma posição de gerenciador estrategista.

Como foi o processo de transição de empresa para escritório e o que te motivou a fazer esta mudança?

Após 4 anos de atuação na empresa espanhola, houve uma total reformulação na Diretoria e senti que não havia mais espaço para mim. Neste momento, quase mudei totalmente de carreira para empreender na área de alimentação. Foi quando recebi o inusitado convite do sócio de um grande escritório terceirizado que atendia a empresa para que eu também me tornasse sócio da mesma banca, atuando em Direito Público. O que é um caminho diferente do que a maioria dos advogados costuma fazer (iniciam em escritórios e migram para departamentos jurídicos) e, por isso, tive receio. Não tinha naquela época uma grande experiência no dia a dia do contencioso, por exemplo, como advogado externo, mas a condição foi de ir e poder montar minha equipe, e decidi aceitar o desafio e, novamente, mudei desta vez para São Paulo.

E a mudança não foi apenas de cidade: me deparei com uma advocacia completamente diferente. Na empresa, estava na minha zona de conforto, conhecia o Direito Material e o negócio, além disso, havia um corpo de escritórios terceirizados que me atendiam e com os quais sempre contava para emissão de um parecer ou confirmar alguma decisão.

Como vem sendo sua trajetória dentro de escritório?

O principal desafio foi me adaptar a infraestrutura de escritório que é completamente diferente da de empresa.

No entanto, consegui trazer minha bagagem de jurídico interno, o que é muito positivo: conhecer a fundo os negócios dos clientes foi um grande diferencial e que me fez destacar não apenas na banca, mas também perante os concorrentes; a habilidade adquirida com as experiências anteriores em conversar com todos os públicos facilitou a comunicação com todas as áreas de uma empresa – do advogado interno, engenheiro ao CEO; e finalmente, a facilidade em gerir, que eu usava muito no jurídico interno, foi um grande sucesso ao ser aplicada no escritório (gestão de números, elaboração de budget anual para a área, a gestão de pessoas, entre outros pontos).

Por outro lado, tive uma grande desconfiança por parte da equipe, que estranhou o fato de ter como gestor um advogado que nunca tinha atuado antes em um escritório de advocacia. Mas aos poucos fui demonstrando estes pontos da importância do negócio, de como o cliente gosta de ser atendido e, com o tempo, uma boa parte da equipe foi modificada para o perfil que eu acreditava que tinha que ser, e treinada com essas características que considero fundamentais.

Na sua opinião, quais as principais características e habilidades que um advogado de escritório precisa ter?

É preciso ter em mente que o advogado moderno de escritório não deve saber apenas do Direito. Claro que o Direito é o básico para atuar no escritório, mas o verdadeiro diferencial está na qualidade do atendimento, no conhecer o negócio do cliente e, além disso, é preciso entender que dentro do jurídico interno das empresas não existe mais aquele perfil de advogado mero “carimbador de contratos”, pelo contrário. As empresas contam hoje com profissionais renomados e extremamente preparados. Por isso, o advogado de escritório tem que se reinventar, deixando de ser um mero prestador de serviço para se tornar um profissional estratégico para o cliente.

Além disso, acredito que um grande diferencial de um escritório terceirizado é gerar possibilidades de negócios para seu cliente.

Após passar pelas duas experiências (corporativo e escritório) qual delas você acredita que tem mais o seu perfil e te traz mais realização profissional?

Tive alguns convites para atuar novamente na área jurídica de empresas, mas acredito que hoje não voltaria, pois gostei muito da liberdade que o escritório traz.

Dentro de uma empresa você está mais preso a horários e mais restrito ao negócio do Direito daquela companhia em que você trabalha. E, quando vim para escritório, me abri para uma nova perspectiva, que era a de atender clientes variados e ganhar espaço no mercado. Também gosto da correria, de traçar metas mais ousadas, isso me dá adrenalina todo dia de manhã, mais do que ter um trabalho com remuneração fixa, pois acredito que o advogado tem que ter um perfil dinâmico. Gosto muito deste dinamismo diário.

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Rio de Janeiro amplia isenção de ICMS para geração distribuída por fonte solar fotovoltaica https://lcfcadv.com.br/rio-de-janeiro-amplia-isencao-de-icms-para-geracao-distribuida-por-fonte-solar-fotovoltaica/ https://lcfcadv.com.br/rio-de-janeiro-amplia-isencao-de-icms-para-geracao-distribuida-por-fonte-solar-fotovoltaica/#respond Fri, 24 Jul 2020 18:53:00 +0000 https://lcfcadv.com.br/?p=1 O Estado do Rio de Janeiro editou lei para dar isenção de ICMS nos moldes daquela prevista em Minas Gerais para geração distribuída por fonte solar fotovoltaica, mas pode ter que se sujeitar à aprovação pelo CONFAZ.

Foi publicada, em 1º de julho de 2020, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.922/2020, que replica no Estado Fluminense a isenção de ICMS que possibilitou o Estado de Minas Gerais hospedar o maior parque de geradoras fotovoltaicas do Brasil:
“operação interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade da mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica”.

De acordo com a referida lei, poderão usufruir da isenção os consumidores com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica das quatro modalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL 482/2012: (i) geração junto à carga, (ii) autoconsumo remoto; (iii) empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e (iv) geração compartilhada e com potência instalada menor ou igual a 5 MW.

A exemplo do que ocorreu com o Estado de Minas Gerais ao editar a Lei Estadual nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a nova legislação do Rio de Janeiro extrapola as hipóteses previstas no Convênio CONFAZ nº 16/2015, que autoriza a concessão de isenção do ICMS somente em operações internas de circulação de energia elétrica nas modalidades geração junto à carga e autoconsumo remoto e às centrais geradoras com potência instalada menor ou igual a 1MW.

E aqui vale lembrar que, conforme o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, em observância ao previsto na Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, “g”, a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados da Federação e do Distrito Federal por meio da celebração e ratificação de convênios.

Maria Julia Florencio, advogada

O argumento utilizado por Minas Gerais à época que concedeu a isenção de ICMS foi a revisão da Resolução Normativa ANEEL 482/2012 após a celebração do Convênio CONFAZ nº 16/2015, e, assim, a ampliação da isenção seria para abarcar todas as modalidades de geração distribuída e o aumento da potência instalada para 5MW que passaram a ser previstas na Resolução da ANEEL, em que pese a isenção concedida ter deixado de fora a geração por cogeração qualificada e as demais fontes renováveis, também previstas na Resolução da ANEEL.

Sem maior juízo de valor sobre a procedência do argumento de Minas Gerais, o fato é que, após a concessão da isenção mais ampla por este Estado, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, editada com a finalidade de aplacar a “guerra fiscal” existente entre os Estados da Federação à época, autorizando os Estados e o Distrito Federal, agora não mais por unanimidade, mas por 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das regiões do país, a chancelar os benefícios ilegal e inconstitucionalmente concedidos, isto é, sem a celebração e ratificação de um convênio, pelo prazo de até 15 anos.

O CONFAZ, assim, em observância a referida lei, celebrou o Convênio CONFAZ nº 190/2017 convalidando os benefícios fiscais instituídos tão-somente por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, desde que atendidas algumas condicionantes, dentre as quais: (i) publicação, no Diário Oficial, de relação com os atos normativos que concederam tais benefícios e (ii) registro e depósito da documentação comprobatória dos atos concessivos na secretaria executiva do CONFAZ.

Abrangida pela regra de contorno que mencionamos acima, e dentro do prazo estipulado pelo CONFAZ, o Estado de Minas Gerais, conforme Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 50/2018, depositou planilhas dos atos normativos e atos concessivos dos benefícios fiscais e correspondente documentação comprobatória, cuja relação de atos normativos foi publicada no Diário Oficial, o que, pelo menos em uma análise superficial, parece ter cumprido com o quanto disposto no Convênio nº 190/2017, regularizando, assim, a ampliação da isenção de ICMS concedida para geração distribuída.

A Lei Complementar nº 160/2017 também previu que as unidades federadas poderiam aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada e regularizados pelo procedimento detalhado acima, desde que ambas unidades estivessem localizadas na mesma região do país, tendo o Convênio CONFAZ nº 190/2017 fixado ainda algumas condições para que os benefícios fiscais fossem concedidos por adesão, como por exemplo: (i) vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão e (ii) desta concessão não poder resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Caio Cavalcante, advogado

Foi, então, valendo-se desta prerrogativa que o Estado do Rio de Janeiro aderiu à isenção de ICMS concedida à geração distribuída pelo Estado de Minas Gerais, com a ampliação da isenção prevista no Convênio CONFAZ nº 16/2015.

Ocorre que, dentre as condições para a referida “adesão”, o Convênio CONFAZ 190/2017 exige que seja efetuado o registro e depósito na Secretaria do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais por adesão em determinado prazo. E aí surge a controvérsia. O que originalmente era um prazo de um mês contado da edição do ato, em 2019 esse prazo foi ampliado para três meses, até que recentemente, em dezembro de 2019, o Convênio CONFAZ nº 228/2019 novamente alterou a regra para, de forma confusa, manter o prazo de três meses, porém introduzir a data de 31 de março de 2020 no dispositivo, prevendo ainda que na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.

Alguns dirão que o Estado do Rio de Janeiro possui até o último dia do terceiro mês subsequente à edição da Lei nº 8.922/2020 para cumprir as formalidades exigidas pelo Convênio CONFAZ nº 190/2017 conforme alterado, porém não se pode ignorar o alerta daqueles que, ao constatar que o prazo de 31 de março de 2020 é uma data limite para diversas providências em relação às isenções oriundas da “guerra fiscal” que se buscou aplacar, o registro e depósito da recente isenção instituída pelo Rio de Janeiro teria que ser aprovada por maioria simples no CONFAZ uma vez que o ato que a instituiu ocorreu após a data referência de 31 de março de 2020. Considerando a controvérsia que está posta, cabe às empresas acompanharem qual será o posicionamento do CONFAZ quando o Rio de Janeiro for cumprir as formalidades exigidas, sem prejuízo de uma análise criteriosa do assunto para avaliar eventuais riscos de questionamentos que possam comprometer isenções que vierem a ser concedidas.

Caio Cavalcante é Sócio Fundador do Escritório Lobão Cosenza, Figueiredo, Cavalcante Advogados Associados. Maria Julia Florencio é Advogada Associada do Escritório Lobão Cosenza, Figueiredo, Cavalcante Advogados Associados.

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Rio de Janeiro amplia isenção de ICMS para geração distribuída por fonte solar fotovoltaica https://lcfcadv.com.br/rio-de-janeiro-amplia-isencao-de-icms-para-geracao-distribuida-por-fonte-solar-fotovoltaica-2/ https://lcfcadv.com.br/rio-de-janeiro-amplia-isencao-de-icms-para-geracao-distribuida-por-fonte-solar-fotovoltaica-2/#respond Fri, 24 Jul 2020 15:27:08 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1205 O Estado do Rio de Janeiro editou lei para dar isenção de ICMS nos moldes daquela prevista em Minas Gerais para geração distribuída por fonte solar fotovoltaica, mas pode ter que se sujeitar à aprovação pelo CONFAZ.

Foi publicada, em 1º de julho de 2020, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.922/2020, que replica no Estado Fluminense a isenção de ICMS que possibilitou o Estado de Minas Gerais hospedar o maior parque de geradoras fotovoltaicas do Brasil:
“operação interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade da mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica”.

De acordo com a referida lei, poderão usufruir da isenção os consumidores com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica das quatro modalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL 482/2012: (i) geração junto à carga, (ii) autoconsumo remoto; (iii) empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e (iv) geração compartilhada e com potência instalada menor ou igual a 5 MW.

A exemplo do que ocorreu com o Estado de Minas Gerais ao editar a Lei Estadual nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a nova legislação do Rio de Janeiro extrapola as hipóteses previstas no Convênio CONFAZ nº 16/2015, que autoriza a concessão de isenção do ICMS somente em operações internas de circulação de energia elétrica nas modalidades geração junto à carga e autoconsumo remoto e às centrais geradoras com potência instalada menor ou igual a 1MW.

E aqui vale lembrar que, conforme o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, em observância ao previsto na Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, “g”, a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados da Federação e do Distrito Federal por meio da celebração e ratificação de convênios.

Maria Julia Florencio, advogada

Maria Julia Florencio, advogada

O argumento utilizado por Minas Gerais à época que concedeu a isenção de ICMS foi a revisão da Resolução Normativa ANEEL 482/2012 após a celebração do Convênio CONFAZ nº 16/2015, e, assim, a ampliação da isenção seria para abarcar todas as modalidades de geração distribuída e o aumento da potência instalada para 5MW que passaram a ser previstas na Resolução da ANEEL, em que pese a isenção concedida ter deixado de fora a geração por cogeração qualificada e as demais fontes renováveis, também previstas na Resolução da ANEEL.

Sem maior juízo de valor sobre a procedência do argumento de Minas Gerais, o fato é que, após a concessão da isenção mais ampla por este Estado, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, editada com a finalidade de aplacar a “guerra fiscal” existente entre os Estados da Federação à época, autorizando os Estados e o Distrito Federal, agora não mais por unanimidade, mas por 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das regiões do país, a chancelar os benefícios ilegal e inconstitucionalmente concedidos, isto é, sem a celebração e ratificação de um convênio, pelo prazo de até 15 anos.

O CONFAZ, assim, em observância a referida lei, celebrou o Convênio CONFAZ nº 190/2017 convalidando os benefícios fiscais instituídos tão-somente por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, desde que atendidas algumas condicionantes, dentre as quais: (i) publicação, no Diário Oficial, de relação com os atos normativos que concederam tais benefícios e (ii) registro e depósito da documentação comprobatória dos atos concessivos na secretaria executiva do CONFAZ.

Abrangida pela regra de contorno que mencionamos acima, e dentro do prazo estipulado pelo CONFAZ, o Estado de Minas Gerais, conforme Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 50/2018, depositou planilhas dos atos normativos e atos concessivos dos benefícios fiscais e correspondente documentação comprobatória, cuja relação de atos normativos foi publicada no Diário Oficial, o que, pelo menos em uma análise superficial, parece ter cumprido com o quanto disposto no Convênio nº 190/2017, regularizando, assim, a ampliação da isenção de ICMS concedida para geração distribuída.

A Lei Complementar nº 160/2017 também previu que as unidades federadas poderiam aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada e regularizados pelo procedimento detalhado acima, desde que ambas unidades estivessem localizadas na mesma região do país, tendo o Convênio CONFAZ nº 190/2017 fixado ainda algumas condições para que os benefícios fiscais fossem concedidos por adesão, como por exemplo: (i) vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão e (ii) desta concessão não poder resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Caio Cavalcante, advogado

Foi, então, valendo-se desta prerrogativa que o Estado do Rio de Janeiro aderiu à isenção de ICMS concedida à geração distribuída pelo Estado de Minas Gerais, com a ampliação da isenção prevista no Convênio CONFAZ nº 16/2015.

Ocorre que, dentre as condições para a referida “adesão”, o Convênio CONFAZ 190/2017 exige que seja efetuado o registro e depósito na Secretaria do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais por adesão em determinado prazo. E aí surge a controvérsia. O que originalmente era um prazo de um mês contado da edição do ato, em 2019 esse prazo foi ampliado para três meses, até que recentemente, em dezembro de 2019, o Convênio CONFAZ nº 228/2019 novamente alterou a regra para, de forma confusa, manter o prazo de três meses, porém introduzir a data de 31 de março de 2020 no dispositivo, prevendo ainda que na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.

Alguns dirão que o Estado do Rio de Janeiro possui até o último dia do terceiro mês subsequente à edição da Lei nº 8.922/2020 para cumprir as formalidades exigidas pelo Convênio CONFAZ nº 190/2017 conforme alterado, porém não se pode ignorar o alerta daqueles que, ao constatar que o prazo de 31 de março de 2020 é uma data limite para diversas providências em relação às isenções oriundas da “guerra fiscal” que se buscou aplacar, o registro e depósito da recente isenção instituída pelo Rio de Janeiro teria que ser aprovada por maioria simples no CONFAZ uma vez que o ato que a instituiu ocorreu após a data referência de 31 de março de 2020. Considerando a controvérsia que está posta, cabe às empresas acompanharem qual será o posicionamento do CONFAZ quando o Rio de Janeiro for cumprir as formalidades exigidas, sem prejuízo de uma análise criteriosa do assunto para avaliar eventuais riscos de questionamentos que possam comprometer isenções que vierem a ser concedidas.

Caio Cavalcante é Sócio Fundador do Escritório Lobão Cosenza, Figueiredo, Cavalcante Advogados Associados. Maria Julia Florencio é Advogada Associada do Escritório Lobão Cosenza, Figueiredo, Cavalcante Advogados Associados.

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Breve Reflexão Sobre a Solução de Conflitos no Setor Elétrico Brasileiro https://lcfcadv.com.br/breve-reflexao-sobre-a-solucao-de-conflitos-no-setor-eletrico-brasileiro/ https://lcfcadv.com.br/breve-reflexao-sobre-a-solucao-de-conflitos-no-setor-eletrico-brasileiro/#respond Wed, 27 May 2020 15:30:10 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1207 A abertura da Consulta Pública nº 026 traz uma reflexão sobre a possibilidade do fortalecimento de instrumentos de solução de conflitos dentro do Setor Elétrico

A Consulta Pública nº 026/2020 aberta pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) teve como objeto obter subsídios para a recriação da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. A necessidade de recriação dessa importante Comissão das três agências surgiu após a edição do Decreto nº 9.759/2019 pelo Poder Executivo que, ao mesmo tempo que determinou a extinção em massa dos incontáveis – e muito supérfluos – órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional , incluindo referida Comissão, estabeleceu as regras para a criação de novos colegiados cuja função se justifique.

Essa Comissão que está sendo recriada pelas Agências tinha como objetivo solucionar conflitos entre agentes dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo relacionados à aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para compartilhamento de infraestruturas e, durante sua existência, de 2014 a 2019, recebeu 246 pedidos de resolução de conflitos, emitiu 125 decisões de primeira instância e concluiu 49 processos. Sua recriação tem fundamento na Lei das Agências Reguladoras de 2019 .

Em outro contexto completamente distinto, a Convenção de Comercialização da CCEE, por determinação do Decreto nº 5.177/2004 (Art. 3º, IV), dispõe de regramento que prevê que os agentes associados à CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) devem obrigatoriamente aderir à Convenção Arbitral (Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem). Até o final de 2019, a Câmara de eleição da CCEE analisou 17 processos de mediação e 79 de arbitragem.

Em relação às regras da CCEE, é interessante anotar que há uma estipulação de cláusula escalonada, em que é obrigada a instituição da mediação de forma prévia ao procedimento arbitral (Art. 59, da Resolução Normativa nº 109/2004).

E também no âmbito do Setor Elétrico, o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) possui em seu Estatuto (Art. 44, aprovado pela ReA ANEEL nº 8.652/2020) previsão de que ele e seus associados poderão valer-se da arbitragem prevista na Lei nº 9.307/1996 para solucionar conflitos na área de atuação do ONS, podendo utilizar-se de Câmaras especializadas em questões voltadas ao Setor Elétrico. Não localizamos, no entanto, qualquer estatística, ou até mesmo notícia, sobre a utilização dessa modalidade de solução de conflitos.

Tendo em vista os exemplos acima, a abertura da Consulta Pública nº 026 traz uma reflexão sobre a possibilidade do fortalecimento de instrumentos de solução de conflitos dentro do Setor Elétrico. Se considerarmos que a Lei nº 9.427/1996 já previa que compete à ANEEL dirimir, no âmbito administrativo, divergências entre agentes, bem como entre os agentes e seus consumidores, tendo o Decreto nº 2.335/1997 especificado que a atuação da ANEEL seria exercida para resolver conflitos, prevenir divergências e proferir decisão com força determinativa, e ainda utilizar os casos mediados como subsídios para regulamentação, após 23 anos de vigência desses dispositivos, podemos avaliar como tímidos os números de casos confiados a essa modalidade de solução de conflitos.

Até março de 2020, o Setor Elétrico era composto por 765 geradores, 232 concessionários de transmissão, 57 distribuidoras, 121 consumidores livres, 350 comercializadores , dentre outras modalidades de agentes que interagem entre si e com os órgãos governamentais. E este número não para de crescer, assim como as divergências e conflitos entre eles. São disputas variadas, envolvendo, por exemplo: conexões na distribuição e na transmissão; exigências comerciais excessivas em cláusulas de contratos regulados; dificuldades na implantação, operação e manutenção de instalações de energia elétrica observadas por concessionários; situações excepcionais que justificam a não aplicação de descontos e penalidades, enfim, uma lista infindável de situações de direito patrimonial disponível que poderiam, e porque não dizer, deveriam, ser mediadas ou arbitradas por uma Câmara Especializada do Setor Elétrico.

Atualmente não há uma consolidação de todas as dificuldades, reclamações e disputas que surgem diariamente entre agentes do Setor Elétrico, e, certamente, um levantamento pela quantidade de processos judiciais envolvendo agentes do Setor Elétrico nos daria um número subestimado das contendas. É que muitos das dificuldades acabam sendo absorvidas pelo agente que está em situação de fragilidade de forma a não onerar ainda mais seu empreendimento, o que consequentemente acaba onerando o consumidor final, a quem são repassados estes custos de conflito.

Respeitados os limites que a mediação e arbitragem possuem pela própria natureza, e ainda considerando que para a administração pública há uma restrição dos conflitos que podem ser objeto destas modalidades de solução de conflitos, não é má ideia ampliar a discussão para que seja criada uma Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada no Setor Elétrico que, a nosso ver, traria certas vantagens, tais como:

a) Deslocamento de temas específicos e complexos envolvendo agentes e entidades do Setor Elétrico para um ambiente especializado tecnicamente e com amplo conhecimento da história e regulamentação do setor;
b) Garantia de maior estabilidade regulatória a partir de decisões mais técnicas e que possam fundamentar ajustes e aprimoramento na regulação;
c) Ao evitar ou solucionar conflitos de forma mais ágil e precisa, sensação de maior segurança por parte dos investidores, que podem reverter em modicidade tarifária;
d) Apuração de problemas, estatísticas e tendências que permitam subsidiar ajustes na regulação.

Enfim, com base na legislação existente, com algum aprimoramento, é possível gestar um embrião de um ambiente de solução de conflitos especializado no Setor Elétrico que, se bem estruturado, trará inúmeras vantagens para o consumidor, empreendedores, agentes e autoridades. E para encerrar, é bom deixar claro que o objetivo maior desse texto é provocar uma reflexão sobre o assunto, sem contundo propor um determinado modelo ou esgotar todas as discussões que a estruturação de um arcabouço legal para a solução de conflitos por agências reguladoras no âmbito de seus tutelados devem enfrentar.

Caio Cavalcante e Tiago Lobão são sócios fundadores do Escritório Lobão Cosenza, Figueiredo Cavalcante Advogados

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A invocação das cláusulas contratuais de Força Maior é mesmo a solução para o setor elétrico? https://lcfcadv.com.br/a-invocacao-das-clausulas-contratuais-de-forca-maior-e-mesmo-a-solucao-para-o-setor-eletrico/ https://lcfcadv.com.br/a-invocacao-das-clausulas-contratuais-de-forca-maior-e-mesmo-a-solucao-para-o-setor-eletrico/#respond Thu, 26 Mar 2020 15:34:53 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1209 Diante destas novas diretrizes inúmeras empresas já se mobilizam e notificam os seus parceiros a respeito da impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados, baseadas no artigo 393 do Código Civil, o qual reconhece o instituto da força maior.

Tem sido uma constante dos nossos clientes a pergunta sobre a possibilidade de se rescindir contratos com base no Instituto da Força maior, diante do cenário atual.

Com base nestas inúmeras dúvidas, resolvemos escrever este artigo, mas a ideia aqui não é trazer uma reflexão tão somente jurídica para a aplicação ou não do artigo 393 do Código Civil, pois essa abordagem muitos já trouxeram, a ideia aqui é trazer uma reflexão maior, sobre a forma de invocar tal instituto. Afinal, neste momento de crise, sempre que for possível, as decisões deverão buscar a preservação do maior número de pessoas e empresas.

Desde o início do ano estamos acompanhando a rápida transmissão, país por país, do novo Coronavírus (COVID-19), bem como suas consequências. No Brasil o primeiro caso oficial foi detectado em 26 de fevereiro de 2020 e desde então houve um crescimento geométrico do número de infectados e vítimas fatais no mundo e também por aqui.

Diante do agravamento da situação, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou quadro de pandemia mundial, cujas consequências ultrapassam, e muito, o aspecto da saúde. Nesse sentido, visando prevenir o caos vivido por alguns Países do velho continente, governos estaduais e o governo federal aqui no Brasil se viram obrigados a adotar medidas extremas, dentre elas o fechamento de shopping centers e estabelecimentos congêneres, além de academias, bem como a suspensão temporária do funcionamento de determinadas atividades comerciais, fabris e estabelecimentos afins, tudo isso com a finalidade de reduzir a propagação do contágio na população e tentar evitar um colapso do sistema de saúde e consequentemente um alto nível de mortalidade pelo COVID-19.

Ocorre que essas decisões governamentais não trazem impacto tão somente na área da saúde, mas produzem consequências extremas na vida das pessoas e empresas, como em uma fileira de dominós.

E, por ser um elo importante nesta cadeia interligada, a área de energia não está imune aos efeitos do COVID-19. Com restrições de circulação de pessoas, o fechamento de shoppings, lojas e estabelecimentos comerciais, o anúncio de férias coletivas de algumas indústrias, o setor elétrico já prevê impactos, que irão desde uma possível redução da demanda por energia elétrica (o que impactará diretamente nos contratos de compra e venda de energia), passando pelo aumento de inadimplência por parte de consumidores, restrições na operação e manutenção dos sistemas e atingindo ainda o cronograma das obras dos empreendimentos em construção.

Diante destas novas diretrizes inúmeras empresas já se mobilizam e notificam os seus parceiros a respeito da impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados, baseadas no artigo 393 do Código Civil, o qual reconhece o instituto da força maior.

Apesar de muitos autores estarem abordando fria e tecnicamente o cabimento ou não de se invocar o instituto da Força Maior para afastar os contratos já pactuados, em nosso entender a atual conjuntura deve demandar não só a proteção dos interesses individuais de pessoas e empresas afetadas, mas encontrar uma forma de assegurar a sobrevivência de todo um sistema em que todos estão inseridos. Embora seja legal o acionamento destas cláusulas, será moral? Explico!

Imaginemos o seguinte exemplo hipotético: um Shopping Center, comprou energia de uma comercializadora, que, por sua vez, comprou energia de uma Geradora. O referido shopping diante da pandemia do COVID-19 resolve invocar o instituto da força maior para rescindir o contrato de compra e venda de energia com a comercializadora, que por sua vez também invocará tal instituto para rescindir o contrato com a geradora.

Agora imaginemos isso de forma generalizada e em grandes números, uma das consequências imediatas será um aumento exponencial de demissões com uma paralisação ainda maior da atividade econômica. Se consideramos que em época de crise os empregos são os primeiros que somem e após a recuperação, os últimos que voltam, no curto e médio prazo as atividades do Shopping serão diretamente impactadas.

Então vejam, neste simples exemplo hipotético as consequências de uma decisão, embora legal, acabará por impactar o próprio tomador da decisão em uma espécie de efeito bumerangue.

Pergunta-se: Será que se o shopping ao invocar tal dispositivo o fizesse com o intuito de repactuar a sua demanda com a comercializadora e essa por sua vez fizesse o mesmo com a Geradora, não teríamos alguns empregos poupados e a saúde financeira desta cadeia inteira menos afetada?

Fica aqui nossa reflexão sobre o assunto. Em tempo de imensa crise como a que estamos imersos agora devemos pensar um pouco mais além do óbvio e somente do legal para podermos todos sobreviver e passar com o menor impacto possível por este momento.

Tiago Lobão e Caio Cavalcante são sócios fundadores da banca Lobão Cosenza, Figueiredo Cavalcante Advogados, escritório especializado em Infraestrutura e Energia.

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Taxação de energia solar divide especialistas https://lcfcadv.com.br/taxacao-de-energia-solar-divide-especialistas/ https://lcfcadv.com.br/taxacao-de-energia-solar-divide-especialistas/#respond Tue, 14 Jan 2020 15:37:56 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1211 Taxação de energia solar divide especialistas

Equipe BR Político

Enquanto o presidente Jair Bolsonaro é contra reduzir incentivos para quem produz energia com painéis solares, assim como o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, o Ministério da Economia é a favor. Tampouco há consenso entre especialistas do setor ouvidos pelo BRP sobre a polêmica considerada pelo inquilino do Palácio do Planalto como “taxação do sol”. A Agência Nacional de Energia Elétrica, que não conta com a simpatia de Bolsonaro, estuda cobrar uma taxa sobre o compartilhamento da energia excedente produzida por usuários que contam com estrutura própria de geração solar fotovoltaica.

A advogada Bruna Verdi acredita que o melhor é não alterar as regras existentes. “Entendo que as regras da geração distribuída não devem ser alteradas, pois trazem inúmeros benefícios ao País, tais como, permitem que o consumidor gere sua própria energia, diferentemente de outras fontes acessíveis somente a grandes empresas, geram inúmeros empregos, permitem arrecadação de receita ao governo, reduzem a emissão de CO², entre outras. Destaca-se que a capacidade instalada nessa modalidade cresceu fortemente nos últimos anos”, afirma Bruna,  do escritório Melcheds, Mello e Rached Advogados.

Já o advogado Tiago Lobão Cosenza avalia que a chamada Geração Distribuída não pode ser freada. “Para mim, há argumentos sólidos para os dois lados, dos custos da rede e das vantagens da GD. A Aneel deve exercer o papel de mediadora de fato desse conflito, mostrando que não está capturada por um ou outro lado, apresentando todos os dados, hipóteses e cenários possíveis. A meu ver, as perspectivas para o setor no ano de 2020, ainda que diante de toda atual insegurança regulatória, são boas. A Geração Distribuída pede passagem e não vejo como frear essa mudança”, destaca o advogado do Lobão Cosenza Figueiredo Cavalcante Advogados. Ele acredita numa solução mista. “Quem sabe, seguindo a linha de uma maior abertura do mercado, não evoluímos para uma solução mista, onde os ‘prossumidores’ (aqueles que ao mesmo tempo são produtores e consumidores) possam negociar seus excedentes de energia, ao mesmo tempo que pagam pelo uso da rede e os encargos”, sugere.

Daniel Ribeiro do Valle lembra que a Aneel apresentou seis alternativas para mudança do sistema vigente. “Nessa revisão, há desde o cenário em que não há qualquer alteração na regra atual, chamado de ‘Alternativa 0’ (em que energia gerada e injetada é valorada, para fins de compensação, sem considerar nenhum custo adicional), até a alternativa em que a energia gerada e injetada seria valorada, para fins de compensação, excluindo uma série de competentes tarifários, a chamada ‘Alternativa 5’. Há grande tendência que haja alguma alteração na regra atual, mas não parece que será nenhum dos cenários mais ‘radicais’ (seja a alternativa 0 ou a 5), pelo menos, não de forma imediata. De qualquer forma, o que deve ser considerado é o quanto uma alteração pode desestimular ou até inviabilizar, do ponto de vista financeiro, projetos de micro e minigeração distribuída, além de manter a viabilidade de projetos já implementados”, afirma do Valle, do ASBZ Advogados.

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Um ano de crescimento e tensão para a Geração Distribuída (“GD”) https://lcfcadv.com.br/um-ano-de-crescimento-e-tensao-para-a-geracao-distribuida-gd/ https://lcfcadv.com.br/um-ano-de-crescimento-e-tensao-para-a-geracao-distribuida-gd/#respond Fri, 27 Dec 2019 15:49:59 +0000 http://lcfcadv.com.br/?p=1214 A Aneel buscando oferecer previsibilidade ao mercado, e, por consequência, maior segurança jurídico-regulatória, deu início a realizações de reuniões presenciais para a audiência pública que veio discutir e sugerir as novas regras para a micro e minigeração distribuída no país

Antes de olharmos a GD sob o enfoque dos acontecimentos do ano de 2019, vale aqui um pequeno nivelamento para aqueles leitores que não conhecem esse mercado.

Até o ano de 2012, os consumidores recebiam sua eletricidade de uma única distribuidora de energia, a qual detém o monopólio de fornecimento da energia elétrica em regiões pré-determinadas. Justamente diante deste monopólio o consumidor é obrigado a consumir a energia proveniente apenas da Distribuidora da sua região, não por outro motivo são chamados de “consumidores cativos”.

No entanto, a Resolução Normativa 482/2012 da Aneel trouxe uma mudança deste velho paradigma, dando origem assim a revolução em prol da liberdade e do poder de escolha dos consumidores, que passaram a poder gerar sua própria energia, o que muitos hoje denominam de “Prosumidor”.

Após esse breve nivelamento histórico, uma coisa posso afirmar categoricamente, o ano de 2019 foi um ano de grande intensidade para o setor de Geração Destruída, desde o atingimento de patamares recordes de geração até a possibilidade de mudanças regulatórias extremas que podem, inclusive, por em xeque os caminhos deste setor.

2019 começou com a animadora notícia de que o mercado de GD bateu a marca histórica de 500 megawatts (MW) de potência instalada em residências, comércios, indústrias, produtores rurais e prédios públicos.

Este crescimento noticiado à época era impulsionado por três fatores primordiais: (i) a forte redução no preço da energia solar fotovoltaica; (ii) o aumento nas tarifas de energia elétrica que pressionou o orçamento de famílias e empresas; e (iii) o aumento no protagonismo e na responsabilidade socioambiental dos consumidores.

Na esteira do atingimento da citada marca histórica, a Aneel buscando oferecer previsibilidade ao mercado, e, por consequência, maior segurança jurídico-regulatória, deu início a realizações de reuniões presenciais para a audiência pública que veio discutir e sugerir as novas regras para a micro e minigeração distribuída no país.

Assim, a ANEEL instaurou a Audiência Pública nº 001/2019, a qual, na sua primeira fase, visava obter subsídios para a Análise de Impacto Regulatório – AIR acerca das possíveis alterações da Resolução Normativa nº 482/2012, previstas para ocorrer em 2020.

O principal foco da ANEEL naquele momento foi o “Sistema de Compensação de Energia Elétrica” e a forma de valoração da energia que é injetada na rede (conforme “Alternativas” constantes no quadro abaixo).

E foi justamente este ponto que colocou de um lado as Concessionárias de Distribuição, e de outro lado, os investidores e consumidores interessados em GD.

E foi neste momento que o que chamo de a “guerra fria” da GD, começou!

A abertura da Audiência Pública com a apresentação das possíveis novas regras trouxe um grande burburinho e alguma insegurança ao mercado de GD. Por isso mesmo a Aneel logo veio a público reafirmar o compromisso de manter direitos adquiridos na atualização das regras de geração distribuída.

Em junho, em meio à “quebra de braços” e à guerra de informações, o Brasil ultrapassou a marca de 1 gigawatt de potência instalada em micro e minigeração distribuída de energia elétrica. Com aquela marca o Brasil se tornou naquele momento a segunda nação a superar 1 GW de capacidade instalada de painéis solares na América Latina e Caribe. O que se tratou de um grande avanço, proporcionado em grande medida pela regulação da ANEEL, pela redução de custo da tecnologia e do benefício econômico percebido pelos consumidores ao utilizar esse tipo de tecnologia frente à tarifa de energia cobrada pelas distribuidoras.

Mesmo diante de toda insegurança causada pela abertura da Audiência Pública, as notícias no meio de 2019 davam conta de que os investimentos acumulados em projetos de geração distribuída já somariam mais de R$ 4,8 bilhões no País, segundo levantamento da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica.

Já em outubro, ainda diante de um mercado ressabiado com as possíveis mudanças no setor, a Aneel dando continuidade a 1ª fase da Audiência Pública nº 01/2019, determinou a abertura da Consulta Pública nº 25/2019, cujo objeto foi o de obter subsídios e informações referentes à micro e minigeração distribuída para a elaboração da minuta da (a) Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012; e (b) Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. Desta vez, a Aneel trouxe as seguintes sugestões de alteração:

Se os investidores em Geração Distribuída já estavam preocupados com aquela proposta inicialmente apresentada na 1ª fase da Audiência Pública nº 01/2019, a nova proposta apresentada pela ANEEL trouxe a eles a certeza de que o crescimento da geração distribuída no Brasil estava completamente em risco.

Se já existia uma forte “quebra de braço” entre as Distribuidoras e os investidores em GD na 1ª fase da Audiência Pública, após a proposta trazida pela Consulta Pública, com o perdão do trocadilho, foi que a “Guerra fria” esquentou de vez e entramos numa verdadeira guerra de informações e lobby de todas as partes, muito das vezes, sem filtro. Isso ficou muito latente no debate presencial promovido pela Aneel em novembro.

Como disse no início deste artigo, o ano de 2019 foi uma verdadeira gangorra de notícias e ânimos para os Investidores e consumidores do setor de Geração Distribuída, o ano chega ao seu final com as mesmas regras que iniciou e sem uma definição concreta de que caminhos este setor trilhará. A grande diferença do início do ano para o momento atual é a grande incerteza do que se estar por vir em termo de regulação, o que traz, portanto, uma grande insegurança para seus investidores.

A meu ver as perspectivas para o setor no ano de 2020, ainda que diante de toda atual insegurança regulatória, são boas. A Geração Distribuída pede passagem e não vejo como frear essa mudança. Esperamos que em 2020 os ânimos hoje acirrados, se arrefeçam e que a Aneel tenha a tranquilidade para desempenhar seu fundamental papel e quem sabe achar a saída mais adequada para não prejudicar um setor novo e ainda em fase de amadurecimento e fortalecimento.

Quem sabe, seguindo a linha de uma maior abertura do mercado, não evoluímos para uma solução mista, onde os “Prosumidores” possam negociar seus excedentes de energia, ao mesmo tempo que pagam pelo uso da rede e os encargos.

Tiago Lobão Cosenza é advogado especialista em Regulação e Energia, Sócio do Lobão Cosenza, Figueiredo Cavalcante Advogados

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